Em 2016, a população brasileira elegerá os prefeitos e vereadores dos seus municípios, o primeiro turno será dia 2 de outubro e o segundo dia 30 de outubro. Quem ainda não sabe as diferenças entre o voto nulo e o voto em branco, ou como justificar a ausência do voto, pode tirar estas dúvidas e muitas outras aqui.

1. Como justificar a ausência do voto?

Há duas formas de justificar, uma no dia da votação, preenchendo o formulário de justificativa e entregando a qualquer mesário, ou depois da eleição, em qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento ao eleitor até 60 dias após a votação.
Veja todas as informações de como justificar a ausência do voto.

2. O que acontece com quem não votar por três eleições consecutivas?

Se as ausências não foram justificadas, a situação ficará irregular e o título de eleitor pode ser cancelado, caso não regularize sua situação. Para ficar em dia com a Justiça Eleitoral basta se dirigir ao cartório eleitoral que estiver inscrito e pagar a multa pelas ausências não justificadas que pode chegar a R$ 3,51 por turno.
Não tem certeza se está em dia com a Justiça Eleitoral? Saiba como consultar sua situação eleitoral e como pagar a multa por não votar.

3. Quais são as diferenças entre voto nulo e voto em branco?

Na verdade os votos em branco e o nulo não são válidos, isto é, não fazem parte do cálculo da apuração dos votos, e por isso não são transferidos para nenhum candidato. Eles são contabilizados apenas para fins estatísticos.
Ao votar nulo o eleitor manifesta a anulação do seu voto, é como se não estivesse de acordo com nenhum dos candidatos apresentados. Já o voto em branco expressa indiferença pelos candidatos ao não escolher votar em qualquer um deles.

4. Mais de 50% dos votos nulos pode anular a eleição?

Não. Os votos nulos não são incluídos no cálculo do resultado da eleição, pois não são válidos, e por isso não são capazes de anular uma eleição.

5. Por que um candidato com menos votos que outro pode ser eleito?

Este cenário só pode ocorrer em eleições que utilizam o sistema proporcional, que em 2016 define as eleições para o cargo de vereador. Isto acontece porque neste sistema o resultado é calculado de uma forma diferente da eleição majoritária, que é determinada através da maioria absoluta.
No sistema proporcional o eleitor pode votar tanto no candidato quanto no partido ou coligação. As vagas são distribuídas entre os partidos com mais votos e depois entre os candidatos mais votados de cada partido. Como pode existir uma grande diferença entre os votos do partido com mais votos e o partido com menos votos, alguns candidatos com menos votos que outros podem ser eleitos.

6. Como faço para votar nulo ou em branco?

Para votar nulo basta inserir um número de candidato que não exista, como “00” e apertar a tecla “Confirma”. Já para votar em branco é preciso apertar a tecla “Branco” e depois na tecla “Confirma”.

7. Quem não votou na última eleição, pode votar?

Depende. Só pode votar quem não tiver votado por no máximo duas eleições consecutivas, onde cada turno equivale a uma eleição. Os eleitores que não votaram por três eleições seguidas podem ter o título cancelado e precisam regularizar a situação para votar.

8. Como funciona a apuração dos votos?

Os votos são registrados na urna eletrônica de forma aleatória, para que não seja possível identificar os votos dos eleitores. Após o fim da votação é impresso o boletim de urna, que também é gravado em um dispositivo digital codificado que será enviado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Com os dados já no TRE, todas as medidas de segurança são verificadas e são enviadas para o Tribunal Superior Eleitoral que divulga os dados de todos os boletins de urna em tempo real na internet.
Fique por dentro de todas as etapas da apuração dos votos.

9. Quem não é obrigado a votar?

Apenas quem tiver entre 16 e 18 anos de idade e os maiores de 70 anos não são obrigados a votar nem justificar a ausência do voto.

10. Quem não votou no primeiro turno pode votar no segundo?

Depende. Só poderá votar quem estiver com a situação regular, os eleitores que deixaram de votar por duas eleições seguidas, onde cada turno é considerado uma eleição, e não tiver votado no primeiro turno em 2016 nem justificado a ausência, não poderá votar no segundo.

Poste um Comentário

Jaguarari Noticias | Portal de Informação Online