O Ministério Público ajuizou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (id. 10698531), sustentando que o candidato se encontra inelegível por ter tido contas rejeitadas nos últimos oito anos pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (Processo TCE nº 0040214/2009), por conta de irregularidades concernentes à prestação irregular de contas referente ao Convênio nº 029/2007, firmado entre a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia – SUDESB e o Município de Pindobaçu – BA, conforme decisão transitada em julgado e que representaria irregularidade insanável e configuradora de ato doloso de improbidade. Ao final, requereu seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura. Juntou documentos com a impugnação.

A COLIGAÇÃO “RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA PINDOBAÇU” ingressou com a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) (id. 10481615), por meio de patrono constituído, aduzindo, em síntese, que o Impugnado foi condenando à suspensão dos direitos políticos no Processo nº 0000297-15.2009.4.01.3302, em decisão julgada por colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “I”, da LC nº 64/90, sendo desnecessária a acumulação dos requisitos .

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