COM BOLSONAROS DENUNCIADOS CRIMINALMENTE, RENUNCIARÃO AOS DIREITOS HUMANOS?


A Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia ao Supremo Tribunal Federal (STF) em face do deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ) por suposto racismo praticado contra quilombolas e injúrias contra indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs. Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), filho do indiciado e igualmente deputado federal, também foi denunciado por ameaçar uma jornalista e ex-namorada, chegando a dizer que ela “tinha que ter apanhado mais pra aprender a ficar calada”.

Jair e seus filhos mantêm-se há 29 anos na política com uma linguagem a favor do Regime Militar (1964-1985) e fim do Estatuto de Desarmamento; contra o caderno ‘Escola Sem Homofobia’ (que chamou de ‘Kit Gay’); afirmando inúmeras vezes que “bandido bom é bandido morto”, que a política de Direitos Humanos tem que acabar porque é “uma praga, um câncer”  e que bandido não tem que ter direito nenhum, muito menos “progressão de pena” (o que ele queria dizer era progressão de regime).

Visto que doravante os deputados ocupam o polo passivo da denúncia e possivelmente tornar-se-ão réus em um processo criminal, inclino esse espaço para pensar: como seria a persecução criminal contra ambos se renunciassem aos direitos previstos da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH)?

1º – A princípio os deputados não seriam mais reconhecidos como pessoas, sequer sujeitos de direitos e deveres processuais, mas como meros objetos (art. VI, DUDH);

2º – Depois poderiam ter tratamento diferenciado perante a Lei, sendo vistos a partir das suas profissões e convicções políticas e religiosas, a partir do patrimônio da família (R$ 15 milhões) e até pela sexualidade de cada um (art. VII, DUDH e art. 5º, caput, CRFB);

3º – A eles seria retirado o direito a remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, etc.), de modo que não haveriam direitos fundamentais a serem violados (art. VIII da DUDH e art. 5º, LXVIII ao LXXIII, CRFB); 

4º – Poderiam ser presos, detidos ou exilados sem o devido processo legal (art. IX, DUDH e art. 5º, LIV, CRFB), inclusive tornando-se possível a prisão preventiva dos dois sem que fossem atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (art. 5º, LXI, CRFB);

5º – Não teriam direitos a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial para decidir sobre seus direitos e deveres e sobre o fundamento das acusações criminais contra eles (art. X, DUDH);

6º – Principalmente, não teriam direito à presunção de inocência, sendo tratados desde o início do processo como “bandidos”, inclusive invertendo o onus probandi, perdendo seus cargos ou sendo presos antes do trânsito em julgado da condenação (art. XI, DUDH e art. 5º, inc. LVII da CRFB); 

7º – Teriam suas vidas privadas, domicílios e correspondências violados sem ordem judicial, tornando possível à polícia penetrar nos domicílios de ambos durante a noite ou madrugada e sem consentimento (art. 5º, X, XI e XII, CRFB);

8º – A eles seria suspenso o direito de deixar o Brasil até o fim da persecutio criminis sob pena de perderem a nacionalidade, não poderem regressar e nem procurarem e gozarem asilo em outros países (art. XIV e XV, DUDH);

9º – Se condenados, o deputado Jair poderia perder até o direito de contrair pela 4ª vez um novo matrimônio, podendo seu filho ser privado do direito de constituir família tendo em vista as supostas ameaças que fez a sua ex-namorada (art. XVI, DUDH) e também terem todo o patrimônio da família arbitrariamente revertido em indenização para as vítimas (art. XVII, DUDH);

10º –  Não poderiam sequer usar a Liberdade de Expressão como defesa, de modo que também está no rol de Direitos Humanos (art. XIX, DUDH);

11º – Também não seriam beneficiados pelo princípio do in dubio por reo (art. 386, CPP), destarte aplicar-se-ia o princípio do in dubio pro sociedate, em que na dúvida se interpretaria o caso em favor da coletividade — senão das mulheres que são vítimas de ameaças pelos seus ex-namorados e das vítimas das supostas injúrias e racismo; 

12º – Sem dúvidas iniciariam o cumprimento de pena em regime fechado. Aliás, dado a gravidade histórica que o crime de racismo tem para o Brasil, seria possível até que ao deputado Jair fosse imputada a pena de morte ou perpétua (art. 5º, XLVII, alínea a e b, CRFB);

13º – Por fim, também não teriam direito ao silêncio, de sorte que correriam o risco de não se auto incriminarem com suas “mitagens” (art. 5º, LXIII, CRFB);

É óbvio que também seriam privados do direito de verem suas integridades físicas e morais respeitas (art, 5º, XLIX, CF); de serem processados e julgados pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF); dos recursos inerentes à ampla defesa (art. 5º, LV, CF); de serem citados e intimados dos atos processuais; de tomarem conhecimento da identidade dos responsáveis pela suas prisões (art. 5º, LXIV, CF); de não terem admitida contra eles provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI, CF); dentre outros.

Dessarte, torcemos para que os deputados tenham um processo legal devido e que tenham seus direitos humanos respeitados, de maneira que é inconcebível, em um Estado Democrático de Direito, até quem se opõe à Declaração Universal de Direitos Humanos não ser tutelado por ela.
Ueslley Ricardo de Siqueira é Bacharelando em Direito (7º período) pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina – FACAPE.

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