Relator: Franco Melo - Presidente: Josimar Zuza - Membro: Adenir Bonfim
O Presidente da Comissão Parlamentar Processante 01/2017, vereador Josimar Zuza de Araújo, publicou na edição do Diário Oficial da Câmara, desta sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018, Mandado de Intimação, onde foi intimado o advogado Dr. Murilo G. de S. Silva, Patrono da Testemunha José Marcos Valentin Filho (dono da RGB Transportes e Locações). Conforme Agravo de Instrumento de nº 8001280-25.2018.8.05.0000 onde o denunciado, Everton Carvalho Rocha, na tentativa de tumultuar e protelar o processo investigatório, tentou usar de meios judiciais, que a CPP ouvisse, como testemunhas, os Deputados Jutahy Magalhães e Adolfo Viana, José Marcos Valentin Filho e Heliodoro Lucas Duarte Dourado, o Desembargador da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, Dr. Roberto Maynard Frank, determinou que CPP 01/2017 marcasse a oitiva tão somente do Sr. José Marcos Valentin Filho, conforme consta no trecho: “Diante do exposto para determinar ao Agravado concedo parcialmente o efeito suspensivo que permita o amplo exercício do direito de defesa do Agravante, mediante intimação da testemunha Sr. José Marcos Valentin Filho, por meio dos advogados por ele constituídos (fl. 195 do procedimento administrativo), para que compareça em data a ser designada para sua oitiva, permitindo-se a intimação da Defesa por meio de quem a patrocina no procedimento administrativo e garantindo-se o direito de trazer espontaneamente a outra testemunha por ela indicada e que não fora encontrada para comparecimento na assentada anterior, assegurada, ainda, à Defesa a apresentação de depoimento por escrito dos Parlamentares por ela indicados, conforme já previamente autorizado pelo Agravado.” O que foi devidamente cumprido pela CPP através das intimações pessoais e Diário Oficial datado de 9 de fevereiro de 2018.
O que se verifica é que, respeitada a decisão judicial, foi dado o direito de ampla defesa e contraditório ao denunciado, Everton Rocha, acima transcrito, através de seus patronos, em conformidade com o Decreto de Lei 201/67, Art. 5º, IV – que reza: “O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.”

A intimação do denunciado [Everton Rocha], realizada em 8 de fevereiro, não foi objeto de decisão judicial e sim de mera liberalidade da CPP, haja vista que resta precluso o direito do denunciado ao faltar por 3 vezes consecutivas a oitivas onde exerceria o seu direito de defesa, conforme intimações anteriores, porém poderá apresentar, por meio de seus Patronos a Dra. Fabiane Azevedo de Souza Ladeia e Dr. Tiago Leal Ayres, Patronos do Denunciado Everton Carvalho Rocha, para, querendo, comparecer na audiência designada, conduzindo, se entender conveniente, a testemunha Heliodoro Lucas Duarte Dourado, além de, também se entender conveniente, trazer a colação os depoimentos por escrito dos Parlamentares arrolados como testemunhas na peça de defesa.

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