Esta não é uma pergunta difícil, muito menos sem resposta. Sabe-se ou presume-se que todo político eleito planeja manter-se no poder. Sobre este aspecto o prefeito de Jaguarari, Everton Rocha (PSDB), disse no Comício de Pilar (17/09/2016) que tinha o desejo de concorrer a cargos maiores, governador por exemplo, no entanto, este anúncio teria, de fato, a intenção de transmitir ao eleitor que a sua vida política estava “muito bem obrigado?” Pois bem, o político em questão [Everton Rocha], teve a seu desfavor, em Primeira Instância, a condenação à Inelegibilidade. Recorreu ao TRE-BA, buscando a nulidade da sentença. No TRE-BA, em 04/10/2016 os 7 Desembargadores votaram para manter a decisão de Primeira Instância, o que o mantêm INELEGÍVEL até que o TSE possa vir a anular ou reformular a decisão anteriormente proferida. No entanto, em casos em que o TSE recebe um processo julgado pelo Colegiado Estadual, principalmente em votação unânime, geralmente costuma-se manter a sentença.
A Coligação do candidato Xavier, derrotada nas urnas, recorreu da decisão do TRE-BA ao TSE, pedindo a cassação da diplomação do prefeito Everton Rocha que por sua vez pediu a nulidade da sentença do TRE-BA alegando a ausência da degravação completa dos áudios do “jornal do meio dia” e realização de perícia nos mesmos. Tanto o pedido de cassação de diploma quanto da nulidade da sentença foi negado pelo Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Herman Benjamin, por duas vezes, ou seja, Everton Rocha CONTINUA INELEGÍVEL por 8 anos. Como a decisão foi proferida pelo então Relator dos recursos, conclui-se que este seja o entendimento dos demais Ministros que compõem a Corte do TSE, a qual votará, ainda sem data, o parecer final.
Além do município, o povo de modo geral sofre todas as consequências de uma administração turbulenta, fato perceptível com o descontentamento maciço da população, a carência de serviços públicos, gastos exagerados com escritórios de advocacia, empregabilidade exagerada para manter coronéis da política calados, contratações de empresas sem a devida licitação aproveitando-se das brechas da Lei, monopolização dos meios de comunicação e perseguição aos que buscam esclarecer a população, à milenar política do “pão e circo”, enfim um “desmantelo”.
Numa situação “normal”, onde o gestor esteja apto a concorrer a futuras eleições, haveria tamanho descontentamento com a administração? Estaria o gestor gastando mais do que o que arrecada sem os devidos serviços públicos funcionando a contento? Teria recordes de saídas de secretários da administração? Estaria o município “governado” por apenas 3 pessoas?
É saudável que haja uma reflexão acerca dos fatos visíveis a olho nu e que o Ministério Público e o Poder Legislativo não durmam com os “olhos” dos outros, muito menos que “emprenhem” pelos ouvidos. Um piscar de olhos e 91 anos de história poderá ser reduzida a pó.

Observem a baixo a decisão do Ministro Herman Benjamin

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
ART. 22 DA LC 64/90. PROGRAMA DE RÁDIO. REFERÊNCIA EXCESSIVA A CANDIDATO, AGENDA, COMÍCIOS, NÚMERO DE URNA E JINGLE. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE POSTERIOR À DATA DO PLEITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 6/7/2017.
2. Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, comprometendo-se a legitimidade do pleito e a paridade de armas. Precedentes.
3. No caso, o TRE/BA manteve sentença que declarou inelegíveis Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos (terceiros colocados no pleito majoritário de Jaguarari/BA em 2012) e Vagner Cruz e José Ediliano Martins da Silva (radialistas), por abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação, nos termos do art. 22 da LC 64/90.
4. A Corte Regional assentou que "restou evidenciado que a utilização do meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse da comunidade, mas para evidenciar os apelantes - nomeadamente a exaustiva referência ao número de legenda e jingle de campanha - com nítidos fins eleitorais, acarreta não só o desvirtuamento do uso da emissora de rádio mas, também, a interferência do poder econômico no pleito eleitoral"  (fl. 426).
5. De fato, em todas as trancrições que constam do aresto a quo há referência sobre fatos atinentes à campanha - agenda, local de comício, número de legenda e jingle
- praticando-se propaganda em benefício dos candidatos recorrentes em rádio da localidade de significativo alcance.
6. Desse modo, os áudios transcritos revelam de forma inequívoca uso da emissora para fins eleitorais, uma vez que a referência ao candidato a prefeito durante a programação ocorreu de modo reiterado e abusivo, sendo graves a ponto de gerar inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90.
7. Descabe, em autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa às Eleições 2012, suspender diplomação de candidato vencedor de pleito majoritário em 2016.
8. Recursos especiais a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de dois recursos especiais eleitorais, sendo o primeiro interposto pela Coligação para Jaguarari Continuar Crescendo e o segundo por Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos (terceiros colocados ao pleito majoritário de Jaguarari/BA em 2012) e Vagner Cruz (radialista) contra arestos do TRE/BA com as seguintes ementas (fls. 420 e 479):

Recurso eleitoral. AIJE. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Gravidade dos fatos. Acervo probatório robusto. Configuração. Sentença mantida. Desprovimento.
1. Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença, porque a adoção dos fundamentos do parecer do Ministério Público Eleitoral, seja na sua integralidade, seja de forma parcial, não viola o disposto no inciso IX do artigo 93 da CRFB/88, pois reflete tão somente a concordância do juízo com a opinião exarada, a qual foi elaborada pelo órgão ministerial não na qualidade de parte, mas na condição de fiscal da lei. Ademais, devidamente valoradas as provas coligidas aos autos, tem-se como suficientemente motivadas as razões de decidir;
2. Afasta-se preliminar de nulidade por ausência de transcrição das mídias, quando as transcrições estão presentes nas petições juntadas aos autos;
3. Inexiste nulidade no indeferimento do pedido de perícia, quando a própria parte recorrente que também colacionou mídia aos autos com idêntico conteúdo àquele referido pelo autor/investigante e, ainda, não há questionamento acerca de eventual adulteração dos áudios apresentados pelo investigante. Preliminar rejeitada;
4. Nega-se provimento a recurso, quando as provas coligidas aos autos conduzem, inequivocamente, à configuração do abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, por maciça exposição dos recorrentes, bem como seus números de legenda, em programa de rádio, em nítida finalidade de promoção das respectivas candidaturas.


Embargos de declaração. Recurso. AIJE. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Gravidade dos fatos. Acervo probatório robusto. Configuração. Sentença mantida. Declaração de inelegibilidade por decisão colegiada. Alegação de omissão. Não configuração. Desprovimento dos aclaratórios.
Dos embargos dos representados/recorrentes.
1. Deve ser negado provimento a recurso de embargos de declaração quando a decisão não está maculada por quaisquer dos vícios processuais que autorizem a sua interposição;
2. Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada.
Dos embargos da coligação representante/recorrida.
1. Considerando que a decisão colegiada embargada manteve a sentença que decretou a inelegibilidade dos recorrentes em face de conduta perpetrada no ano eleitoral de 2012, que foi objeto do pedido da representante, ora embargante, a cassação do registro ou do diploma eventualmente concedido à época daquele certame; não há que se falar em omissão no presente decisum, visto que os registros de candidatura aos quais a embargante se reporta, relativos às eleições de 2016, que inclusive já foram deferidos com decisão transitada em julgado em processo próprio, não são objeto do vertente feito, não sendo cabível, nestes autos, a invocada desconstituição por esta Corte dos recentes registros de candidatura concedidos em primeira instância.
2. Embargos não acolhidos.

Na origem, a Coligação recorrente ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos e dos radialistas Vagner Cruz, Verilândia Maria da Silva Cardoso e José Ediliano Martins da Silva por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da LC 64/90.

Alegou-se que Everton Carvalho Rocha e Vilson Brasileiro dos Santos, à época candidatos ao pleito majoritário de Jaguarari/BA, beneficiaram-se indevidamente de programas da Rádio Liderança FM, por meio da divulgação da candidatura, nome e número de urna pelos radialistas Vagner Cruz, Verilândia Maria da Silva Cardoso e José Ediliano Martins da Silva.

Em primeiro grau, deu-se procedência parcial aos pedidos, a fim de declarar inelegíveis Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos, Vagner Cruz e José Ediliano Martins da Silva, cominando-lhes esta sanção para as eleições que se realizarem nos oitos anos seguintes, com os demais consectários previstos no art. 22, XIV, da LC 64/90. Por sua vez, julgaram-se improcedentes os pedidos em desfavor de Verilândia Maria da Silva Cardoso e excluiu-se da lide a Rádio Liderança FM por ilegitimidade passiva (fls. 262-276).

O TRE/BA desproveu recurso interposto por Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos e Vagner da Cruz Nogueira (fls. 420-429)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 479-488).

Em recurso especial, a Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo apontou, em resumo (fls. 494-505):

a) Everton Carvalho Rocha concorreu ilegitimamente ao cargo de prefeito de Jaguarari/BA nas Eleições 2016 e não poderia ter sido diplomado nesse pleito;

b) afronta aos arts. 22, XIV e 26-C da LC 64/90; 224 do Código Eleitoral; 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto "a inelegibilidade se espraia no tempo e, ao contrário do posto no acórdão supradito, não se resume ao pleito do ano de 2012"  (fl. 498).

Nas razões de recurso especial, Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos e Vagner Cruz sustentaram, em síntese (fls. 508-533):

a) ser nula a sentença por carência de fundamentação, sendo incorreto entendimento do Tribunal a quo de que "a simples e inconteste `cópia¿ de trechos do programa de rádio indicados na petição inicial [...] e do parecer ministerial [...], feita pela sentença zonal, se constituiria `fundamentação¿ de tal decisum"  (fl. 513);

b) a falta da degravação de todo o programa de rádio em análise afrontou a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o julgamento não pode se dar a partir de trechos pinçados, sem levar em conta o contexto geral;

c) somente perícia poderia esclarecer dúvidas lançadas sobre datas e autores das falas impugnadas, o que não ocorreu, pois indeferida prova técnica;

d) dissídio pretoriano e afronta ao art. 22, XIV, da LC 64/90, porque falta prova robusta para caracterizar uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder econômico;

e) "não há nos autos qualquer potencialidade lesiva ao pleito, seja porque o tempo impugnado é irrelevante, seja porque os dois pimeiros recorrentes ficaram em 3º lugar no pleito"  (fl. 523).

Foram apresentadas contrarrazões às folhas 538-543 e 545-550.

Em atenção ao despacho de folha 563, informou-se que Everton Carvalho Rocha foi diplomado no dia 16/12/2016 no cargo de prefeito de Jaguarari/BA (fls. 565-567 e 568-573).

Indeferi os pedidos de efeito suspensivo de ambas as partes
(fls. 575-580).

A Coligação Para Jaguarari Constinuar crescendo interpôs agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar (fls. 582-597).

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos especiais (fls. 599-606).

É o relatório. Decido.

Os autos foram recebidos no gabinete em 6/7/2017.

Analiso separadamente os recursos.

1. Recurso Especial da Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo

No caso, tem-se que o TRE/BA, em 4/10/2016, manteve inelegibilidade imposta a Everton Carvalho Rocha nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa às Eleições 2012.

A recorrente pretende, em síntese, suspender diplomação do vencedor do pleito majoritário de 2016 por ter sido condenado nestes autos.

Todavia, incabível suspender diplomação do Prefeito de Jaguarari/BA eleito em 2016 em processo referente às Eleições 2012, devendo a Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo buscar meios próprios para tanto.

Ademais, ainda que superado esse óbice, esta Corte Superior já assentou que o limite temporal para aferir fato superveniente ao registro de candidatura que atraia inelegibilidade é a data do pleito, e, na espécie, o acórdão regional foi proferido em 4/10/2016, dois dias após as Eleições 2016. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS. SUPOSTA INELEGIBILIDADE POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM.
[...]
2. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RO 383-75/MT, fixou a tese de que a incidência do art. 26-C, § 2º, da LC 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou cancelamento do diploma, sendo necessário aferir a presença de todos os requisitos da inelegibilidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
3. Ainda no referido julgado, também se assentou que, ultrapassada a data do pleito, eventual alteração fática ou jurídica superveniente que atrair a inelegibilidade não surtirá efeitos perante o registro de candidatura. [...]
(MS 547-46/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 9/2/2015) (sem destaque no original)


ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO COM BASE EM DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR. FATO OCORRIDO APÓS AS ELEIÇÕES. RCED. ALEGADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste Tribunal em afirmar que "a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito" (AgR-REspe nº 1211-76/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24.3.2015).
2. In casu, a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 1024-80/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 14/3/2016) (sem destaque no original)

Cito, ainda: AgR-REspe 393-10/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 15/2/2016; REspe 10-19/CE, redator designado Min. Gilmar Mendes, DJE de 23/5/2016; AgR-REspe 902-55/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30/3/2015; AgR-REspe 157-26/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 11/3/2015.

Prejudicado, assim, o agravo regimental interposto às folhas 582-597.

2. Recurso especial de Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos e Vagner Cruz

2.1. Ausência de Fundamentação da Sentença

No que concerne à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, verifico que o TRE/BA de modo expresso destacou que o juiz primevo analisou os fatos à luz das provas constantes dos autos e apresentou fundamentos jurídicos que entendeu adequados, inclusive podenderando o uso do parecer ministerial como reforço argumentativo. Confiram-se (fls. 421v-423):

Atenta leitura da decisão combatida permite observar que o magistrado, cuidadosa e atenciosamente, relatou todo o processo, analisou os fatos à luz da prova constante dos autos, valorando devidamente o acervo probatório, para, ao final, apresentar os fundamentos jurídicos de seu convencimento, razão pela qual não há que falar-se em vício da peça decisória.
Merece transcrição, o destaque feito pelo magistrado sentenciante, inclusive, quanto ao limite na adoção do aludido parecer ministerial, quando disse:
Inicialmente, visando evitar tautologia, considero como parte dos fundamentos desta decisão as razões apresentadas pelo representante do Ministério Público, no seu parecer que segue abaixo transcrito, com destaque nos pontos que entendemos mais relevantes.
É inafastável que as provas coligidas aos autos foram devidamente valoradas. Vide:
É o caso dos autos em exame, cujo lastro probatório se apresenta forte a ponto de deixar livre de dúvidas a prática da alegada utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e do abuso de poder econômico, como pautado pelo representante do Ministério Público.
Vejamos a degravação da prova da propaganda acostada aos autos, mídia, fls. 18, cujo conteúdo não fora impugnado pela parte demandada:
[...]
As provas acostadas aos autos conduzem à configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação, na medida em que ficou devidamente demonstrada a gravidade da conduta perpetrada pelos requeridos MEL MARTINS e VAGNER CRUS em relação à isonomia no pleito, com a grande exposição dos candidatos a Prefeito EVERTON CARVALHO ROCHA e Vice-Prefeito VILSON BRASILEIRO DOS SANTOS, bem como de seus números de legenda, em programas de rádio, com a finalidade de promover as respectivas candidaturas. Registre-se que o representado EVERTON ostentava, na época dos fatos, a qualidade de sócio da RADIO LIDERANÇA FM.
A valoração das provas, com as respectivas fundamentações foi, inclusive, fator determinante para exclusão da lide de um dos requeridos e para o julgamento de improcedência em relação a outro, consoante trecho da sentença a seguir transcrito:
[...]
Dito isto, se possui o magistrado a capacidade de expor objetivamente as razões fáticas e jurídicas que o levaram a tomar essa ou aquela decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por acolhimento do pronunciamento ministerial, mormente quando as razões de motivação encontram-se acompanhadas da respectiva valoração das provas coligidas aos autos.

Dessa forma, observo que, embora contrária aos interesses dos recorrentes, a sentença está devidamente fundamentada, inexistindo nulidade.

2.2. Cerceamento de Defesa

Os recorrentes alegam que o direito à ampla defesa foi cerceado pela ausência da degravação de todo o conteúdo do programa de rádio e pelo indeferimento da prova pericial.

Entretanto, não lhes assiste razão.

A Corte Regional assentou que a exata versão escrita do conteúdo do áudio gravado encontra-se nos autos, sendo que os recorrentes também tiveram acesso ao inteiro teor da mídia, o que possibilitou pronunciamento a respeito.

Ressaltou, dessa forma, ser desnecessária análise técnica, uma vez que o mesmo áudio foi juntado por ambas as partes, sem qualquer impugnação em seu conteúdo, referência à inaudibilidade ou outra justificativa útil ao deslinde do feito. Vejam-se (fls. 423-424v):

A alegação dos apelantes no sentido de que a mídia colacionada aos autos, como prova do abuso do poder econômico, é de toda imprópria, por ausência da respectiva degravação, contrariando o quanto disposto na Resolução n° 23.367 do TSE, que regulamenta a matéria, não merece acolhimento, porque encontram-se nos autos, mais precisamente às fls. 04/06 e 14/16, a exata versão escrita do conteúdo de áudio gravado na mídia de fl. 18, fato que fora amplamente observado ao longo de toda a instrução processual, com referência nas manifestações do Ministério Público e na própria sentença, a seguir transcritos:
Parecer MP:
Estão colacionadas aos autos degravações de trechos da programação regular da emissora demandada, os quais, por sua vez, são proferidos pelos radialistas demandados, (fl. 24)
Sentença:
Vejamos a degravação da prova da propaganda acostada aos autos, mídia, fls. 18, cujo conteúdo não fora impugnado pela parte demandada (fl. 272)
No que tange a requerida Verilândia Maria da Silva Cardoso, tendo a mesma participado do programa da rádio, em suas falas não ficou demonstrado que esta tenha feito apelo ao eleitorado, divulgação do nome do candidato ou praticado qualquer conduta capaz de fundamentação uma sentença condenatória, conforme degravação da prova da propaganda acostada aos autos, mídia, fls. 18, senão vejamos: (fl. 275)
Parecer PRE:
[...] Foram transcritos 9 (nove) áudios da programação da rádio, com conteúdo identificador do abuso, e apresentada a mídia correspondente.
Ora, da análise detida dos autos, em especial da petição inicial
(fls. 04/06) e do documento de fls. 14/16, verifica-se que a parte realizou as transcrições dos áudios trazidos na mídia juntada (fl. 18), sendo totalmente impertinente a alegação dos recorrentes.
De acrescentar-se, ainda, que os recorrentes juntaram outra mídia,
fl. 101, de igual conteúdo. Portanto, inconteste que os recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor das gravações, tendo a oportunidade de apreciá-las e de se pronunciarem acerca do conteúdo ali disposto, pelo que improcedente o pedido de reforma neste particular.
Acrescentam, ainda, a necessidade de degravação da mídia em referência por meio de perícia técnica, a fim de que se apure o contexto em que as declarações ali dispostas foram capturadas, dimensionando o impacto das mesmas no pleito eleitoral e na formação da opinião do colégio eleitoral.
Todavia, o deferimento do pedido de produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado, na medida em que a este incumbe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se possui o magistrado a capacidade de expor objetivamente as razões fáticas e jurídicas que o levaram a tomar essa ou aquela decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por desconhecimento técnico ou, ainda, por ausência de realização da prova pericial.
Vale destacar a inafastável fundamentação primeva, para o indeferimento da prova pericial, fl. 138:
Pelo Juiz foi dito que: em relação à prova pericial, tenho que o pedido não pode ser acolhido. Conforme se infere dos autos o áudio juntado em mídia pela parte autora também o fora pela ré sem que houvesse qualquer impugnação de conteúdo por qualquer das partes. Desse modo, considerando que os fundamentos invocados pela defesa para a realização da perícia não se revelam úteis ao deslinde do feito, destacando que não há informações, inclusive, de que as falas das partes estariam inaudíveis, poderá este juízo, na livre apreciação das provas, realizar o seu convencimento sem qualquer mácula de vício.

Ademais, o TRE/BA constatou que a matéria já havia sido enfrentada no julgamento do MS 145-87 em que se questionou eventual manipulação ou montagem do conteúdo da mídia (fl. 424-v):

Outrossim, este egrégio Tribunal Regional Eleitoral já se pronunciou sobre a matéria ao julgar o Mandado de Segurança tombado sob
n° 145-87, impetrado pelos recorrentes com o mesmo objetivo de apurar eventual manipulação ou montagem, bem como averiguar o conteúdo da mídia, como bem anotado, aliás, pela Procuradoria Regional Eleitoral, oportunidade em que, sob relatoria do Exmo. Des. Mário Alberto Simões Hirs, deu-se o mesmo entendimento que aqui é admitido como parte integrante deste julgado, quando do indeferimento da liminar requestada na ação mandamental:
Verifica-se, pois, que tendo ambas as partes apresentado a mesma prova, não há, de fato, motivo para que se determine seja ela examinada, a menos que, como já conhecia o seu conteúdo, no ato de sua juntada fosse sinalizada algum tipo de irregularidade, o que não ocorreu. Aliás, nem mesmo no momento do requerimento de perícia foi indicado qualquer suspeita de adulteração da mídia ou necessidade de melhoras para a qualidade do áudio.
Ao não apresentar nenhum motivo contundente de defeito, ou fortes indícios de manipulação ou adulteração de conteúdo, bem como acostar como meio de defesa a mesma prova apresentada, os recorrentes não só não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia, como praticaram atos diferidos no tempo e contraditórios entre si, comportamento vedado pelo ordenamento pátrio, consoante brocardo do venire contra factum proprium.

2.3. Mérito

No caso, imputa-se a Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos, terceiros colocados no pleito majoritário de 2012, e a Wagner Cruz, radialista, uso indevido de meios de comunicação social e abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, caput, da LC 64/90, por utilizar programa de rádio para se promoverem e beneficiar campanha.

Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral (AgR-REspe 349-15/TO, Rel. Min. Dias Toffoli,  DJE de 27/3/2014; REspe 4709-68/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 20/6/2012, dentre outros).

Por sua vez, abuso de poder econômico opera-se pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Nesse sentido, dentre outros: AgR-REspe 730-14/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2/12/2014; AgR-REspe 601-17/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 9/4/2012.

A Corte a quo assentou estar configurado o ilícito, porquanto o programa de rádio não foi utilizado para noticiar fato ou proporcionar debate de temas de interesse comunitário, mas para exaustivamente anunciar nome, número da legenda, agenda e tocar jingle de campanha com fins eleitorais. Extraem-se (fls. 425-427):

No caso dos autos, a emissora de rádio que integrou inicialmente o polo passivo da lide, cujo quadro societário integra o recorrente Everton Carvalho Rocha (fls. 85/86), em sua programação normal, foi utilizada para fazer contundentes e repetitivas menções elogiosas e chamamentos benéficos à chapa liderada pelo primeiro e segundo recorrentes, como anotou o ilustre Parquet. Transcreva-se:
Locutores: MEL MARTINS E VAGNER CRUZ
ÁUDIO 01 - AGENDA DO NOSSO CANDIDATO - DURAÇÃO 34s.
-  Vamos alimentar essa agenda ai do nosso candidato é;
-  Vamos, vamos dizer que é amanhã, amanhã sábado tem ai o primeiro comício da coligação né. Essa é a agenda do Everton Rocha. Quarta com reunião de coordenação e quinta reunião com a coordenação e na sexta, hoje, reunião com a coordenação também. E amanhã primeiro comício da coligação lá em gameleira, povoado gameleira.
- Gameleira, amanhã o bicho vai tremer, amanhã o bicho vai pegar fogo. Deixa eu mandar um abraço especial para o MARCIO DO FORUM essa figura maravilhosa que a gente não tem nem palavras e o pessoal de Jacunã.

Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 02 - HORA, COMÍCIO E JINGLE - DURAÇÃO 1.1s.
- Segura ai, ..., a hora certa, lh 45 min 45s.
- Molinho, Molinho (referência ao jingle do candidato - "Tá Molinho, Molinho" ) vamos "simbora" . Gameleira tá chegando a hora, e o pessoal da região. Alô.

Locutores: MEL MARTINS E VERILÂNDIA
ÁUDIO 03 - RADIALISTAS CONCLAMAM PARA COMÍCIO 1.
- DURAÇÃO 11s.
- Beleza pessoal de Gameleira né.
- Isso.
- Cada um de vocês com a gente em Gameleira viu.
- Exatamente.
-  "Nelsinho "  vai botar pra tremer, vai ser um furacão de povão (risos) Arrocha! (referência ao jingle do candidato)
-  ("Arrocha Everton Rocha" )

Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 04 - RADIALISTAS CONCLAMAM PARA COMÍCIO 2.
- DURAÇÃO 10s.
- Beleza, ligação ao vivo, e avisando ao pessoal de Gameleira, ai amanhã menino o "moído é grande Ouvinte Roberto Som. Alô Boa tarde.
Locutores: MEL MARTINS E VERILANDIA

ÁUDIO 05 - RADIALISTAS CONCLAMAM PARA COMÍCIO 3.
- DURAÇÃO 08s.
- Pessoal de Gameleira se prepare porque o terremoto é grande (gracejos)

Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 06 - RADIALISTAS CONCLAMAM PARA COMÍCIO 4.
- DURAÇÃO 08s.
- E avisando o pessoal ai, tá chegando a hora (gracejos). É sábado menino...

Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 07 - REFERÊNCIA A HORA COM 45 - DURAÇÃO 06s.
- 12h, 20min, 45seg aqui na liderança.

Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 08 - REFERÊNCIA A HORA COM 45 E AO JINGLE
- DURAÇÃO 11s.
- Solta o rabudo e tenha paciência com tanto moído 12h 45min 45seg.
E um abraço especial. Arrocha lá no Pilar.
Vamos nessa.

Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 09 - REFERÊNCIA A HORA COM 45
- Ô rabudo velho. Trem batido e ponta virada. São precisamente lh 8min e 45seg e eu tô "Molinho Molinho "  hoje, acho que é gripe. E arrocha pra vê se amolece.
Restou evidenciado que a utilização do meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse da comunidade, mas para evidenciar os apelantes
- nomeadamente a exaustiva referência ao número de legenda e jingle de campanha - com nítidos fins eleitorais, acarreta não só o desvirtuamento do uso da emissora de rádio mas, também, a interferência do poder econômico no pleito eleitoral.
[...]
As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder econômico decorrente do proveito eleitoral obtido pelos apelantes que, tendo um deles a qualidade de sócio daquele meio de comunicação, beneficiou-se com a publicação de sua agenda eleitoral, seu nome, seu número e seu jingle de campanha.
A maciça divulgação de menções elogiosas (como por exemplo: "amanhã o bicho pega" , "amanhã o bicho vai pegar fogo" , "Nelsinho vai botar pra tremer, vai ser um furacão de povão" , "o moído é grande" , "o terremoto é grande" ) exerce nítida influência sobre o colégio eleitoral, quando sugere a idéia de que os apelantes possuem larga, expressiva e maciça adesão popular às suas candidaturas, constituindo uso indevido dos meios de comunicação social, com claro potencial para desequilibrar a disputa eleitoral.
(sem destaque no original)

O TRE/BA transcreveu, ainda, parecer do Ministério Público Eleitoral em que há especificação das condutas dos radialistas a favor do candidato (fl. 427):

Nesse cenário, as intervenções feitas durante o jornal do meio dia (programação normal da emissora de rádio) enalteceram sobremaneira a campanha dos primeiros recorrentes, conclamando o eleitorado local a participar da reunião política a ser realizada em determinada localidade do município (Gameleira), o que afronta a normalidade e legitimidade do processo eleitoral em razão da utilização de uma emissora de rádio, que por sua vez, possui um dos recorrentes candidatos como sócio.
[...]
As mensagens transcritas configuraram evidente propaganda eleitoral em benefício da candidatura dos senhores Everton Carvalho Rocha e Vilson Brasileiro dos Santos, pois transmitiram a mensagem, ainda que de forma indireta, de que Everton Carvalho Rocha era o melhor nome para ocupar a chefia do executivo municipal. Chegou-se, inclusive, a afirmar que Everton Carvalho Rocha era o candidato dos radialistas ("agenda do nosso candidato"  - áudio 01), funcionando o programa radiofônico como verdadeiro instrumento de campanha dos investigados/recorrentes.
Ademais, foge da razoabilidade a circunstância de, no momento de informar o horário, informar também os segundos. No caso, a situação era mais esdrúxula porque o locutor Mel Martins dava total ênfase ao número 45, número da campanha da chapa majoritária.
(sem destaques no original)

De fato, nas nove trancrições do programa contido na mídia de folha 18 e citado no aresto, há referência sobre fatos atinentes à campanha - agenda, local de comício, número de legenda e jingle -, praticando-se propaganda em benefício dos candidatos recorrentes em rádio da localidade de significativo alcance, o que ocasionou desequilíbrio na disputa.

Desse modo, os áudios transcritos revelam de forma inequívoca uso da emissora para fins eleitorais, uma vez que a referência ao candidato durante a programação teria ocorrido de modo reiterado e abusivo, sendo graves a ponto de gerar inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.

Ademais, considerando que não há no aresto indicação das datas e do número de programas veiculados com esse teor e os recorrentes não apontaram afronta ao art. 1022 do CPC/2015, concluir em sentido diverso demandaria, como regra, reexame de fatos e provas, providência incabível em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.




3. Conclusão

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 3 de outubro de 2017.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


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