DECRETO nº. 042/2017, de 09 de janeiro de 2017.

                                              Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO DE JAGUARARI - BAHIA, no uso das atribuições legais nos termos da Lei Orgânica do Município, e:
          CONSIDERANDO a necessidade de organizar o funcionamento da Administração Municipal, 
        CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração Direta e Autárquica,
       CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal,

DECRETA:

Art. 1º. Os servidores públicos em atividade da Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 12/01/2017 à 20/01/2017, das 08h às 12h e das 14h às 17h, local Escola municipal Floriano Peixoto, Praça Alfredo Viana, Centro, Jaguarari - BA. 
Art. 3º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor, munido de cópia dos seguintes documentos:
 I - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;
 II - título de eleitor e comprovante de votação da última eleição; 
III - cadastro nacional de pessoa física – CPF; 
IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino; 
V - comprovante de residência atualizado; 
VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso; 
VII - comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada; 
VIII - certidão de casamento, quando for o caso; 
IX - certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
X - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência; 
XI - cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos, se for o caso; 
XII - comprovante de escolaridade dos dependentes até 14 anos, se for o caso.
XIII – documentos de nomeação, ou posse,  ao ainda de contrato de trabalho e de lotação.
XIV - Último contracheque ou comprovante de recebimento da remuneração;
XV - Atos de concessão de vantagens, benefícios, previstos em lei (se houver).

 § 1 º. Além dos documentos elencados no art. 3º, o servidor deverá: 
I - apresentar 01 (uma) foto 3x4 recente. 
II - responder aos questionamentos do recadastrador. 
§ 2º. A não apresentação do servidor incluso nas situações descritas no artigo anterior, no prazo ali estabelecido, acarretará na suspensão imediata do pagamento de qualquer remuneração devida.
Art. 4º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e realizado junto ao setor de Recursos Humanos da prefeitura, órgão de pessoal da Prefeitura, conforme cronograma a ser posteriormente divulgado no Porta-Voz. 
Art. 5º. O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto. 
Art. 6º. Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas. 
Parágrafo Único – A infidelidade no processamento das informações se constituirá em crime de responsabilidade do servidor, sujeito as cominações previstas em lei específica.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito. Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela Secretaria Municipal de Administração, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais. 
Art. 8º. O Gabinete do Prefeito editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguarari (BA), 09 de Janeiro de 2017.


EVERTON CARVALHO ROCHA
Prefeito 

3 Comentários

  1. Quanto ao professor que está em pleno gozo de suas férias como fica a situação Tendo em vista que este é um direito garantido constitucionalmente podendo ser interrompidas somente em casos excepcionais?

    Possibilidade de interrupção das férias:

    Concedidas as férias, elas não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou, ainda, por motivo de superior interesse público, neste último caso, mediante ato fundamentado, de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado, devendo o servidor ser notificado individual e pessoalmente firmando o aviso de recebimento.

    Observações:

    - no caso de interrupção das férias, o servidor terá o direito de gozar os dias restantes logo que seja dispensado da obrigação.
    - não se considera interrompidas as férias por motivo de casamento ou falecimento, porém, se parte do período de ausência legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento, apenas, pelo número de dias bastante para completar o período de duração estabelecido na lei estatutária.

    http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/noticias/veja-regras-para-o-gozo-de-f%C3%A9rias

    ResponderExcluir
  2. E Quanto ao professor que está em pleno gozo de suas férias como fica a situação Tendo em vista que este é um direito garantido constitucionalmente podendo ser interrompidas somente em casos excepcionais?

    Possibilidade de interrupção das férias:

    Concedidas as férias, elas não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou, ainda, por motivo de superior interesse público, neste último caso, mediante ato fundamentado, de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado, devendo o servidor ser notificado individual e pessoalmente firmando o aviso de recebimento.

    Observações:

    - no caso de interrupção das férias, o servidor terá o direito de gozar os dias restantes logo que seja dispensado da obrigação.
    - não se considera interrompidas as férias por motivo de casamento ou falecimento, porém, se parte do período de ausência legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento, apenas, pelo número de dias bastante para completar o período de duração estabelecido na lei estatutária.

    http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/noticias/veja-regras-para-o-gozo-de-f%C3%A9rias

    ResponderExcluir
  3. E Quanto ao professor que está em pleno gozo de suas férias como fica a situação Tendo em vista que este é um direito garantido constitucionalmente podendo ser interrompidas somente em casos excepcionais?

    Possibilidade de interrupção das férias:

    Concedidas as férias, elas não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou, ainda, por motivo de superior interesse público, neste último caso, mediante ato fundamentado, de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado, devendo o servidor ser notificado individual e pessoalmente firmando o aviso de recebimento.

    Observações:

    - no caso de interrupção das férias, o servidor terá o direito de gozar os dias restantes logo que seja dispensado da obrigação.
    - não se considera interrompidas as férias por motivo de casamento ou falecimento, porém, se parte do período de ausência legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento, apenas, pelo número de dias bastante para completar o período de duração estabelecido na lei estatutária.

    http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/noticias/veja-regras-para-o-gozo-de-f%C3%A9rias

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Jaguarari Noticias | Portal de Informação Online