DECRETO nº. 042/2017, de 09 de janeiro de 2017.

                                              Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO DE JAGUARARI - BAHIA, no uso das atribuições legais nos termos da Lei Orgânica do Município, e:
          CONSIDERANDO a necessidade de organizar o funcionamento da Administração Municipal, 
        CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração Direta e Autárquica,
       CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal,

DECRETA:

Art. 1º. Os servidores públicos em atividade da Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 12/01/2017 à 20/01/2017, das 08h às 12h e das 14h às 17h, local Escola municipal Floriano Peixoto, Praça Alfredo Viana, Centro, Jaguarari - BA. 
Art. 3º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor, munido de cópia dos seguintes documentos:
 I - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;
 II - título de eleitor e comprovante de votação da última eleição; 
III - cadastro nacional de pessoa física – CPF; 
IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino; 
V - comprovante de residência atualizado; 
VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso; 
VII - comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada; 
VIII - certidão de casamento, quando for o caso; 
IX - certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
X - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência; 
XI - cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos, se for o caso; 
XII - comprovante de escolaridade dos dependentes até 14 anos, se for o caso.
XIII – documentos de nomeação, ou posse,  ao ainda de contrato de trabalho e de lotação.
XIV - Último contracheque ou comprovante de recebimento da remuneração;
XV - Atos de concessão de vantagens, benefícios, previstos em lei (se houver).

 § 1 º. Além dos documentos elencados no art. 3º, o servidor deverá: 
I - apresentar 01 (uma) foto 3x4 recente. 
II - responder aos questionamentos do recadastrador. 
§ 2º. A não apresentação do servidor incluso nas situações descritas no artigo anterior, no prazo ali estabelecido, acarretará na suspensão imediata do pagamento de qualquer remuneração devida.
Art. 4º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e realizado junto ao setor de Recursos Humanos da prefeitura, órgão de pessoal da Prefeitura, conforme cronograma a ser posteriormente divulgado no Porta-Voz. 
Art. 5º. O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto. 
Art. 6º. Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas. 
Parágrafo Único – A infidelidade no processamento das informações se constituirá em crime de responsabilidade do servidor, sujeito as cominações previstas em lei específica.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito. Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela Secretaria Municipal de Administração, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais. 
Art. 8º. O Gabinete do Prefeito editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguarari (BA), 09 de Janeiro de 2017.


EVERTON CARVALHO ROCHA
Prefeito 

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