moge perigo
Apesar dos apelos da defesa do vereador Moge, que por várias vezes tentou converter a prisão preventiva em medida cautelar, a Justiça entendeu que o vereador, se caso ficasse solto seria um risco à sociedade, confira trecho.
“Reitera-se a necessidade da medida pelo perigo que o mesmo representa à ordem pública em liberdade, pois as cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir que o mesmo voltasse a delinquir, o que levaria à reincidência específica”. 
Caso a defesa e o réu desejasse responder em liberdade lhe seria atribuído o pagamento mensal de R$ 15.000,00, como fiança, “Caso assim não entenda, requer o Parquet seja a Liberdade concedida com fiança no patamar mínimo de um salário mensal do mesmo (qual seja quinze mil reais, pois receberia em torno de sete mil reais na Câmara de Vereadores e oito mil reais como oficial de justiça)”, trecho da nota.
Depoimentos de testemunhas fortaleceram a concretização do exercício ilegal praticado pelo acusado, no cartório desativado no Distrito de Carrapichel. Confira:
“Os depoimentos do condutor, Juiz auxiliar da corregedoria, MOACIR REIS FERNANDES FILHO, às fls. 4/6, e das testemunhas VITÓRIA MARIA SACRAMENTO MAIA e MARCIO DE JESUS NASCIMENTO, às fls. 7/10, a priori, dão conta de funcionamento de um cartório extrajudicial clandestino no Distrito de Carrapichel, tocado pelo flagranteado, mesmo após o seu desligamento do cartório e a relotação no cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, com a prática de vários atos cartorários tais como: expedição de certidões de casamentos, nascimentos, escrituras públicas; bem como a utilização de selos do Tribunal de Justiça da Bahia, de forma ilegal”.
No local a corregedoria encontrou diversos documentos que fundamentam a prática ilícita, tais como certidão de nascimento datada de 22 de outubro de 2019, coisa que nem existe ainda: “vários bens, próprios para a utilização em um cartório extrajudicial, documentos e atos cartorários, entre eles, um pedido de retificação de registro civil, em mãos do flagranteado, datado de 22 de outubro de 2019. Porém, chama-nos a atenção a quantidade de 90 (noventa) folhas de cheques preenchidos, nos mais variados valores, como por exemplo, cheque AA-000007, no valor de R$ 48.000,00, e cheque nº 001127, no valor de R$ 287,50.”
O vereador responde processos na justiça por prática de falsidade ideológica, como mostra trechos da decisão da preventiva, “Verifica-se, ainda, que o custodiado respondeu, ou encontra-se respondendo, a outra ação penal na Justiça Federal de Juazeiro/BA, pela suposta prática de delito de falsidade ideológica (art. 299, do CP), conforme autos nº 2010.33.05.001110-7.”

Em outro trecho o juiz prova que Hermógenes já tinha costume de utilizar sua fama de membro da justiça para praticar crimes contra a fé pública. “Desse modo, vislumbra-se que o custodiado é afeito às práticas de crimes contra a fé pública, utilizando-se das facilidades do seu cargo de serventuário da justiça, e de vereador deste município, para o exercício das suas empreitadas delitivas”.
A defesa de Moge tentou reverter a prisão preventiva em domiciliar, mas sem sucesso, segundo o juiz, ele vinha trabalhando normalmente e só apresentou alegação de falta de saúde depois da prisão, confira trecho:
“Com relação ao pedido de prisão domiciliar, sob o argumento de fragilidade da saúde do custodiado, verifico não haver razão à defesa, visto que o mesmo vinha exercendo normalmente as suas atividades de oficial de justiça e vereador, sem qualquer problema de saúde, consoante confirmado pelo próprio investigado nesta audiência. O custodiado apresentou os problemas de saúde após a prisão, o que é normal, até mesmo por não ser uma pessoa acostumada com as prisões. Porém, há de salientar que o Conjunto Penal de Juazeiro/Ba possui serviço médico adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do investigado”.
A falta de salubridade do Complexo Policial de Senhor do Bonfim, por exercer papel de vereador e para preservar sua integridade física a justiça decidiu mantê-lo custodiado na sede do 6º BPM, até que seja providenciada sua transferência para a Penitenciária de Juazeiro.
Confira íntegra da justiça sobre a prisão preventiva de Moge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim
1ª Vara Criminal
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL
Processo nº: 0300394-02.2019.8.05.0244
Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante – Estelionato
Autor: 19ª COORPIN
Réu: Hermógenes Gomes de Almeida
Aos 07 DIAS DO MÊS de MAIO de 2019, às 16:00 h, nesta cidade de Sr. Do Bonfim, Bahia, no Fórum local, na Sala de Audiências, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA, comigo Técnica Judiciária, ao final nomeada. Foi apresentado os AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE em epígrafe, em que figura como réu Hermógenes Gomes de Almeida, acompanhado da sua advogada Dra. Ana Carolina Ventura. Nos termos da Portaria nº 03/2017-GAB/JUIZ deste Juízo, em cumprimento à Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ao Provimento Conjunto nº 01/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, bem como à Instrução Normativa nº 01/2016 da Corregedoria das Comarcas do Interior, foi declarada aberta a presente Audiência de Custódia em decorrência apresentação do autuado acima citado, já qualificado nos autos.
O respectivo Auto de Prisão em Flagrante foi protocolado em 06/05/2019. Presente o(a) representante do Ministério Público. O autuado foi mantido sem as algemas. Foi dado oportunidade do acusado conversar com seu defensor. Pelo Juiz foi esclarecido o objetivo da presente assentada, qual seja, proceder à entrevista informal do preso em flagrante delito, restringindo-se ao exame da
legalidade e da necessidade da prisão, bem como da ocorrência de indícios de abuso físico ou
psicológico ao preso.
Os autuados foram cientificados do direito de permanecer em silêncio e de ser atendido por médico e de comunicar com seus familiares. Em seguida, o MM. Juiz passou a tomar o depoimento do flagranteado por meio de gravação audiovisual, nos termos do art.406 do CPP e resolução Nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA).. Indagados sobre as circunstâncias de sua prisão, tratamento recebido em todos os locais por onde passaram antes da apresentação à audiência, e
eventual ocorrência de tortura e maus tratos, foi relatado conforme gravação de áudio e vídeo
em mídia que segue em anexo.
Pelo MP foi dito que: I – DA HOMOLOGAÇÂO DO FLAGRANTE – Neste momento, observa que a prisão em flagrante do flagranteado seguiu os ditames do art. 302, I, do CPP, razão pela qual manifesta-se o Parquet pela homologação do mesmo, vez que presente autoria e materialidade (testemunhas em sede policial em especial o juiz corregedor do tribunal Dr. MOACIR REIS que apreendeu grande quantidade de cheques e material exclusivo de Cartório de Registro Civil conforme Auto de fls. 11) e não há indício de qualquer abuso dos seus direitos seja pela Polícia Militar, pela Polícia Civil bem como MPBA e TJBA. Deste modo, nos termos do art. 310, do CPP, passaremos a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória aos presos, com ou sem medidas cautelares. II – DA NECESSIDADE DE PREVENTIVA – No tocante à manutenção cautelar do custodiado, estão presentes os fundamentos da decretação da
sua preventiva, havendo indício de autoria e materialidade conforme supra mencionado.
Não é o momento de incursões no mérito, contudo cumpre pontuar que o flagranteado vem descumprindo a determinação do tribunal de Justiça de afastamento do Cartório (Provimento 07/18) sendo que é de conhecimento público no município que o flagranteado, mesmo sendo réu em processo criminal, e oficial de justiça na vara criminal continuava praticando os delitos de falsificação de documentos e usurpando função pública que não pode mais exercer (delegatário), havendo Procedimento ministerial de n. IDEA 702.9.74242/2018 que se requer juntada do APF em anexo e Ação Penal de n. 0300943-22.2013.8.05.0244 e Ação de Improbidade de n.0501148-28.2017.8.05.0244 disponível no Sistema ESAJ; reitera-se a necessidade da medida pelo perigo que o mesmo representa à ordem pública em liberdade pois as cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir que o mesmo voltasse a delinquir, o que levaria à reincidência específica.
Desse modo, é de se concluir que a prisão cautelar, embora medida excepcional, faz-se necessária para GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, uma vez que a criminalidade na região demanda medidas
enérgicas, EM ESPECIAL NO CASO EM COMENTO que ostenta ficha criminal positiva(Procedimento ministerial de n. IDEA 702.9.74242/2018 que se requer juntada do APF em anexo e Ação Penal de n. 0300943-22.2013.8.05.0244 e Ação de Improbidade de n.0501148- 28.2017.8.05.0244 disponível no Sistema ESAJ) evitando nova reiteração delituosa danosa, conforme dispositivo do artigo 312 do CPP. Caso assim não entenda, requer o Parquet seja a Liberdade concedida com fiança no patamar mínimo de um salário mensal do mesmo (qual seja quinze mil reais, pois receberia em torno de sete mil reais na Camara de Vereadores e oito mil reais como oficial de justiça), requerendo ainda seja apreciada a necessidade de encaminhamento de cópia do presente APF ao caderno processual de n. 0300943-22.2013.8.05.0244 para que seja avaliada a situação do acusado naquele processo após a reiteração em comento. Pela defesa foi dito que: MANIFESTAÇÃO ORAL GRAVADA.
Em seguida o MM Juiz passou a proferir DECISÃO nos seguintes termos: Vistos etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de HERMÓGENES GOMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ocorrida em 06/05/2019, neste município, em decorrência dos crimes previstos nos arts. 171, 296, § 2º, inciso II, 299 e 330, todos do CP, e da contravenção penal prevista no art. 47, da LCP, c/c art. 69, do CP.
A prisão do flagranteado fora efetuada pelo Juiz corregedor, Moacir Reis Fernandes Filho, em procedimento de correição realizada nesta Comarca pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia.
Foram ouvidos o condutor testemunhas, e, em seguida, o conduzido, estando o auto por todos assinado.
Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do conduzido, avistando-se comprovante de comunicação da prisão a família ou pessoa por ele (conduzido) indicada, bem como ao Ministério Público.
Consta ainda cópia da nota de culpa assinada pelo flagranteado.
Houve, por fim, tempestiva comunicação a este Juízo.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Por sua vez, a defesa pugnou pelo relaxamento ou revogação da custódia cautelar, ou pela prisão domiciliar, consoante manifestação que segue gravada por meio de sistema audiovisual.
É o relato. Fundamento e decido.
Conforme relatado acima, a prisão do flagranteado fora efetuada pelo Juiz corregedor, Moacir Reis Fernandes Filho, em procedimento de correição realizada nesta Comarca pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, 296, § 2º, inciso II, 299 e 330, todos do CP, e da contravenção penal prevista no art. 47, da LCP, c/c art. 69, do CP. Destaco, de antemão, que os delitos capitulados nos arts. 171, 296, § 2º, inciso II, e 299, ambos do Código Penal, são de efeitos instantâneos, de modo que inexistem informações nos autos no sentido de que o flagranteado tenha sido preso praticando essas infrações penais, acabado de cometê-las, logo após o cometimento de tais delitos ou encontrado logo depois com objetos dos crimes, na forma do art. 302, incisos, do CPP: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos
ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Ademais, o delito capitulado no art. 330, do CP, e contravenção penal disposta no art. 47, da LCP, são infrações penais de menor potencial ofensivo, não sendo passível, portanto, de prisão em flagrante, consoante descreve o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (grifei) Desse modo, verifico que o custodiado não se encontrava em situação de flagrante, em relação aos delitos tipificados nos arts. 171, 296, § 2º, inciso II, 299, todos do Código Penal, e o tipo penal capitulado no art. 330, do CP, bem como a contravenção penal prevista pelo art. 47, da LCP, não são passíveis de prisão em flagrante, não havendo alternativa a este julgador senão o relaxamento da prisão comunicada, por
quedar-se ilegal, com fulcro no art. 310, I, do CPP.
Vejamos o que dispõe a norma do art. 310 do CPP, in verbis:
“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá motivadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes no art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”

Sobre ilegalidade da prisão, o inciso LXV, do art. 5º, da Constituição Federal, dispõe que:
“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;”

O constrangimento ilegal está, pois, evidenciado, posto que a prisão em flagrante ocorreu por crime que não a admite, devendo, pois, ser imediatamente relaxada.
Do exposto se conclui que:
Não estando a prisão revestida de amparo legal, deve ser relaxada imediatamente, conforme inteligência do art. 5º, LXV, da Carta Magna Republicana.
Assim sendo, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE em favor de HERMÓGENES, o que faço com esteio no art. 5º, LXV, da Constituição Federal Brasileira e art. 310, I, do CPP.
DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
No caso em análise, entendo que a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, por presentes os motivos concretos autorizadores da segregação cautelar corporal máxima, previstos pelo art. 312 do CPP.
Comungo do entendimento majoritário de que a custódia cautelar máxima só se faz necessária em hipóteses de incontrastável necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao  máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Como é cediço, a custódia preventiva só pode ser imposta diante do fumus boni juris e do periculum in mora, porquanto ambas as exigências se fazem previstas no art. 312, do Código de Processo Penal.
O fumus boni juris se faz presente na prova da existência do ilícito penal e de indícios suficientes da autoria.
Já o periculum in mora, está inserido na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal e na segurança da aplicação da lei penal.
Desse modo, é entendimento sedimentado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a necessidade de que o decreto de prisão preventiva seja determinado considerando circunstâncias próprias do caso e não em alegações de caráter geral.
Dito isso, conclui-se que, para a determinação de custódia cautelar de um acusado, deve-se, em primeiro lugar, verificar a existência da materialidade da infração e de indícios veementes de autoria, pois são os requisitos básicos autorizadores da medida extrema.
Dos depoimentos das testemunhas e declarante nos autos, vislumbram-se presentes, a priori, num juízo de cognição sumária, materialidade delitiva e os indícios de autoria na pessoa do custodiado, como responsável pela prática crimes previstos nos arts. 171, 296, § 2º, inciso II, 299 e 330, todos do CP, e da contravenção penal prevista no art. 47, da LCP, c/c art. 69, do CP.
Analisando o presente caso, observa-se subsistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do flagranteado, porquanto as medidas cautelares são insuficientes para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Os depoimentos do condutor, Juiz auxiliar da corregedoria, MOACIR REIS FERNANDES FILHO, às fls. 4/6, e das testemunhas VITÓRIA MARIA SACRAMENTO MAIA e MARCIO DE JESUS NASCIMENTO, às fls. 7/10, a priori, dão conta de funcionamento de um cartório extrajudicial clandestino no Distrito de Carrapichel, tocado pelo flagranteado, mesmo após o seu desligamento do cartório e a relotação no cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, com a prática de vários atos cartorários tais como: expedição de certidões de casamentos, nascimentos, escrituras públicas; bem como a utilização de selos do Tribunal de Justiça da Bahia, de forma ilegal.
O auto de exibição e apreensão, acostado às fls. 11/15, informa a apreensão de vários bens, próprios para a utilização em um cartório extrajudicial, documentos e atos cartorários, entre eles, um pedido de retificação de registro civil, em mãos do flagranteado, datado de 22 de outubro de 2019. Porém, chama-nos a atenção a quantidade de 90 (noventa) folhas de cheques preenchidos, nos mais variados valores, como por exemplo, cheque AA-000007, no valor de R$ 48.000,00, e cheque nº 001127,
no valor de R$ 287,50.
Com efeito, além de a conduta do custodiado apresentar gravidade concreta para a fé pública, o flagranteado é funcionário da justiça, relatado no cargo de oficial de justiça desta Vara Criminal, e vereador neste município, de modo que, em liberdade, poderá exercer influência nas testemunhas que
prestarão depoimentos durante a sede inquisitorial, bem como durante a instrução processual penal.
Em seu depoimento nesta assentada, o custodiado já tentou desqualificar os fatos da senhora Larissa, funcionária do suposto cartório, alegando que ela foi pressionada a falar, o que falou, ao condutor da prisão, de modo que já demonstra o seu intento em interferir na produção da prova testemunhal.
Outrossim, o custodiado, mesmo após a relotação do cargo de oficial do cartório extrajudicial do distrito de Carrapichel, município de Senhor do Bonfim/BA, após a outorga daquela Unidade, continuou a praticar os atos cartorários, como se no exercício do cargo ainda estivesse, de forma que, se solto for, muito provavelmente, continuará na sua empreitada delitiva escusa, sob as barbas da sociedade e da justiça.
Ademais, o custodiado responde a outra ação penal, por delito semelhante de falsidade ideológica, praticado ainda no regular exercício do cargo de oficial do cartório extrajudicial do distrito de Carrapichel, cuja ação penal encontra-se aguardando apresentação das alegações finais da defesa
(0300943-22.2013.805.0244).
Verifica-se, ainda, que o custodiado respondeu, ou encontra-se respondendo, a outra ação penal na Justiça Federal de Juazeiro/BA, pela suposta prática de delito de falsidade ideológica (art. 299, do CP), conforme autos nº 2010.33.05.001110-7.
Por fim, insta salientar que o Ministério Público informou, durante esta assentada, a existência de procedimento de investigação (IDEA 702.9.74242/2018) naquele órgão, pela prática de falsidade ideológica (art. 299, CP), bem como ação de improbidade administrativa no Juízo Cível desta
Comarca, tombada sob nº 0501148-28.2017.805.0244.
Desse modo, vislumbra-se que o custodiado é afeito às práticas de crimes contra a fé pública, utilizando-se das facilidades do seu cargo de serventuário da justiça, e de vereador deste município, para o exercício das suas empreitadas delitivas.
Não há que se deixar de reconhecer, ainda, que o flagranteado quebrou a confiança que lhe fora depositada por este Juízo, para responder à ação penal anterior em liberdade, reiterando em condutas delitivas e descumprindo as condições de sua liberdade provisória condicionada naqueloutra ação penal.
Dessa forma, não restam dúvidas de que o encarceramento cautelar do investigado é imprescindível à garantia da ordem pública, para que não volte a reiterar nas suas condutas delitivas, como também para assegurar a instrução processual penal, sem que haja interferência do investigado nos depoimentos das testemunhas na fase instrutória. JÚLIO FABBRINI MIRABETE, a respeito da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ensina que:
“Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade
jurisdicional (MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Código de Processo PenalInterpretado, Ed. Atlas)”.
Quanto ao princípio da presunção da inocência, este se coaduna perfeitamente com a prisão de natureza cautelar. Não é aqui o caso de se antecipar a culpa ou se executar antecipadamente a pena: trata-se, sim, de se tentar manter a ordem pública garantida e assegurar a normalidade da instrução processual, o que, por ora, só se tem com a permanência da segregação do indigitado investigado.
Caso permaneça em liberdade, acusado de cometer graves delitos, o investigado ficará estimulado a continuar na prática de outros crimes, da mesma e de outras espécies, conforme já o fez.
Dessa forma, a decretação da prisão preventiva do custodiado, por certo, resguardará a fé pública das más intenções do custeado, o qual vem utilizando-se dos cargos públicos de serventuário da justiça e vereador para as práticas delitivas que lhe são imputadas, bem como, restaurar-se-á a confiança na lei, na ordem jurídica e nas autoridades.
Como já falei, a prisão preventiva só deve ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na INCONTESTÁVEL NECESSIDADE, no dizer do conspícuo Tourinho Filho (Processo Penal, nº 3, pág. 327).
Entretanto, os fatos estão a demonstrar que o caso presente é excepcional, merecendo ser mantida a medida extrema, conforme aqui fundamentado.
Sendo assim, por presentes os motivos concretos, entendo que da prisão preventiva dos investigados é medida que se impõe, por subsistentes que estão os pressupostos e requisitos autorizadores (art. 311 e 312 do CPP).
Com relação ao pedido de prisão domiciliar, sob o argumento de fragilidade da saúde do custodiado, verifico não haver razão à defesa, visto que o mesmo vinha exercendo normalmente as suas atividades de oficial de justiça e vereador, sem qualquer problema de saúde, consoante confirmado pelo próprio investigado nesta audiência.
O custodiado apresentou os problemas de saúde após a prisão, o que é normal, até mesmo por não ser uma pessoa acostumada com as prisões. Porém, há de salientar que o Conjunto Penal de Juazeiro/Ba possui serviço médico adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do investigado.
Outrossim, entendo incabível, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, presentes os requisitos concretos autorizadores para a decretação da custódia cautelar, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, configurados no necessário resguardo à ordem pública e à conveniência da instrução processual, indefiro os pedidos da defesa e, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE HERMÓGENES GOMES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 311, do CPP, por presentes os motivos concretos autorizadores da cautelar máxima, consoante art. 312, do CPP.
Com a mesma ratio decidendi, visando assegurar a ordem pública, com fulcro no art. 312, do CPP, decreto a prisão preventiva da acusada nos autos nº 0300943-22.2013.805.0244, pelos mesmos fundamentos esposados nesta decisão, determinando o traslado de cópia para aqueles autos.
Registre-se a prisão do flagranteado no BNMP, nestes, e nos autos nº 0300943-22.2013.805.0244, com remessa de cópia à Autoridade Policial, ou Carcerária, competente para ciência e cumprimento.
Em seguida, determino a transferência do custodiado para o Conjunto Penal de Juazeiro Bahia, onde deverá aguardar o prosseguimento do feito.
Requisite informações ao Juízo Federal da subseção judiciária de Juazeiro Bahia, acerca da situação do processo nº 2010.33.05.001110-7.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do TJBA acerca da presente decisão, sobretudo para os fins de sobrestamento dos vencimentos do custodiado.
Comunique-se à Câmara Municipal de Vereadores de Senhor do Bonfim/BA acerca da presente decisão.
Considerando que o custodiado estava exercendo a função de oficial nesta Vara Criminal, tendo em conta a situação de absoluta precariedade de segurança e salubridade da Cadeia Pública local, com iminente risco à segurança, à integridade física e à vida do custodiado, bem como por ser ocupante do cargo de vereador deste município, consoante art. 295, II, do CPP, determino que o custodiado seja mantido no quartel do 6º Batalhão da Polícia Militar desta Comarca, até a sua transferência ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA.
Comunique-se à autoridade policial judiciária e ao comandante do 6º BPM.
Junte-se esse procedimento à ação penal, para que não sejam adotadas outras decisões conflitantes, após, arquive-se.
Expedições necessárias. Cumpra-se.
Nada mais havendo a constar mandou o MM Juiz, que encerrasse o presente termos que, depois de lido e achado conforme vai por todos assinado. Eu, LRS, digitei.
Teomar Almeida de Oliveira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
M Público
Advogada
Flagranteado:
Este documento foi assinado digitalmente por TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0300394-02.2019.8.05.0244 e o código 567BF46. fls. 107
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Neto Maravilha

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